Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
1) «Agricultor a título principal» a pessoa singular cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
2) «Jovem agricultor» o agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
3) «Capacidade profissional adequada»:
- a)Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhecido para o efeito pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP);
- b)Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do MADRP ou outro curso equivalente reconhecido por aquele Ministério;
- c)Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura;
- d)No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores;
4) «Unidade de trabalho ano (UTA)» a quantidade de trabalho prestado por um trabalhador durante um ano num período correspondente a duas mil e duzentas horas;
5) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
6) «Primeira instalação» a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estas condições todo aquele que tenha sido sócio gerente de pessoa colectiva tendo por objecto social a agricultura;
7) «Zonas desfavorecidas» as regiões definidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Maio;
8) «Emparcelamento» as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
- a)Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;
- b)Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso de a exploração ser constituída por um único prédio;
9) «Termo do projecto de investimento» o ano a partir do qual se considera(m) estabilizada(s) a(s) produção(ões) mais representativa(s) da exploração;
10) «Projectos estruturantes» os projectos cujo investimento elegível seja superior a (euro) 750000 e que contribuam para a alteração da estrutura produtiva de um dado sector ou região e procedam ou ao redimensionamento fundiário, ou à introdução de novas formas organizativas ou à introdução de novas tecnologias;
11) «UDE» a unidade de dimensão económica, correspondente a (euro) 1200 de margem bruta padrão, tendo em conta os valores divulgados pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.