Quando uma exploração agrícola se localizar em duas regiões distintas, considera-se, para efeitos de determinação do valor das ajudas, estar incluída na região em que se situar a maior parte da sua superfície agrícola útil.
ANEXO I
Investimentos e despesas condicionados
A) Os investimentos nos sectores e actividades a seguir indicados podem beneficiar de ajudas com as seguintes condicionantes:
- 1 -Sector do leite:
- a)Tem de haver quota leiteira disponível;
- b)Os investimentos são elegíveis até ao limite de 500 t/ano de quota leiteira disponível após a realização do investimento;
- c)A limitação da alínea anterior não se aplica aos investimentos que se destinem à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais.
- 2 -Sector da carne de bovino:
- a)A densidade total (considerando todos os bovinos, ovinos e caprinos) não ultrapasse as três cabeças normais por hectare (CN/ha) de superfície forrageira nas explorações com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN;
- b)A densidade total não ultrapasse 2 CN/ha de superfície forrageira nas restantes explorações;
- c)As limitações das alíneas anteriores não se aplicam aos investimentos que se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais, desde que não se verifique aumento de capacidade;
- d)É excluída a aquisição de vitelos de engorda.
- 3 -Sector da suinicultura. - Nas explorações em regime intensivo não pode haver aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda e a sua capacidade deve ser de, pelo menos, 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda/ano;
Nota. - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
- 4 -Sector das aves e ovos. - São excluídos todos os investimentos, com excepção dos relativos a:
- a)Modernização das explorações, desde que não impliquem aumento de capacidade;
- b)Adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades;
- c)Início da produção de tipos de criação em regimes extensivos.
- 5 -Ovinos, caprinos e equinos. - Sem restrições.
- 6 -Sector da apicultura:
- a)A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;
- b)Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector.
- 7 -Actividades cinegéticas:
- a)No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
- i)Quando se trate de investimentos em unidades de criação de aves de caça, desde que a produção se destine exclusivamente ao povoamento de terrenos de caça ou a caçadas;
- ii)No caso de investimentos em unidades de criação de mamíferos de caça, quando a produção se destine quer ao repovoamento de terrenos de caça, quer a caçadas, quer ao abate;
- b)Quando não se destinem à criação de caça em cativeiro, devem respeitar à exploração de recursos cinegéticos a realizar em terrenos ordenados, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.
- a)No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
- 8 -Outras actividades pecuárias. - Os investimentos relativos a outras actividades pecuárias são elegíveis nos seguintes casos:
- a)Criação de coelhos:
- i)Quando se trate de novas explorações, desde que seja assegurado o escoamento normal no mercado dos produtos em causa, verificado, nomeadamente, através de contratos com a distribuição, diagnóstico da situação de partida, quotas de mercado, principais clientes e estudos de mercado;
- ii)No caso de modernização das explorações, incluindo a adaptação a novas normas relativas ao ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais, devendo, em caso de aumento da capacidade, ser feita prova do escoamento no mercado do aumento em causa;
- b)Criação de avestruzes, quando exercida nas seguintes condições:
- i)A exploração esteja registada;
- ii)A exploração pecuária seja desenvolvida ao ar livre a partir dos 3 meses de vida;
- iii)Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante o período de produção forrageira;
- iv)A exploração tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 35% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras;
- v)A densidade seja, para cada trio reprodutor constituído numa relação de um macho para duas fêmeas, de, no mínimo, 1500 m2;
- c)Criação de outras espécies, desde que exercidas para fins de alimentação humana.
- a)Criação de coelhos:
- 9 -Diversificação de actividades na exploração agrícola. - Apenas são elegíveis os investimentos relacionados com culturas para fins não alimentares e a transformação e comercialização de produtos que provenham da exploração agrícola objecto do investimento.
- 10 -Horticultura e fruticultura. - Não são elegíveis:
- a)Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96;
- b)Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem;
- c)Investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.
- 11 -Viticultura:
- a)São elegíveis os investimentos em novas plantações vitícolas relativos a direitos de plantação atribuídos aos agricultores até 23 de Abril de 2001, desde que não elegíveis no regime da respectiva OCM;
- b)As ajudas ficam limitadas a uma área máxima de 15 ha de novas plantações por beneficiário, até ao limite máximo de 35 ha de superfície vitícola por exploração, após a atribuição dos novos direitos;
- c)São elegíveis as plantações que prevejam a utilização, em exclusivo, das castas aprovadas por cada comissão vitivinícola regional para a produção de vinhos de qualidade;
- d)Os custos máximos elegíveis por operação cultural não podem exceder os valores previstos no Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação da Vinha, previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/2000, as quais respeitam à preparação do terreno, incluindo limpeza, plantações/enxertia e melhoria das infra-estruturas fundiárias (construção ou reconstrução de muros e drenagem superficial);
- e)Nas zonas produtoras de VQPRD, o equipamento de rega é elegível desde que autorizado pela respecctivva comissão vitivinícola regional (CVR).
- 12 -Outros sectores de actividades vegetais. - Não são elegíveis os investimentos que conduzam a:
- a)Ultrapassagem com carácter regular/estrutural das quantidades máximas atribuídas a Portugal;
- b)Entregas significativas ou regulares na intervenção;
- c)Retiradas importantes e regulares na região em causa;
- d)Aumentos de produção que ultrapassem os limites de produção individuais fixados no âmbito da respectiva OCM, se for caso disso.
- 13 -Electrificação. - Apenas são elegíveis os investimentos a realizar no interior da exploração e desde que esteja assegurada a respectiva componente externa.
- 14 -Aquisição de terras:
- a)Operações de emparcelamento ou de relocalização de actividades agrícolas por questões ambientais, desde que tenham ligação directa com o investimento produtivo e o seu custo não ultrapasse 10% do investimento elegível;
- b)Para os jovens agricultores, o custo da aquisição pode atingir um máximo de 30% do investimento elegível.
- 15 -Olivicultura. - As novas plantações só são elegíveis no quadro definido no programa para a plantação de 30000 ha de olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.
Consideram-se elegíveis as despesas de instalação do olival, bem como, excepto no caso de olivais super-intensivos, outras despesas de investimento realizadas durante quatro anos a contar daquela instalação até ao limite de (euro) 1200/ha.
- 16 -Ambiente. - Nas regiões em que tenham sido adoptadas soluções colectivas, apenas as explorações aderentes podem beneficiar de ajudas no âmbito deste Regulamento.
B) Despesas condicionadas:
- 1 -Despesas com a constituição de garantias. - São consideradas quando exigidas no quadro de análise de risco e até ao limite de 2% das ajudas.
- 2 -Despesas de elaboração, gestão e acompanhamento do projecto de investimento e de outros estudos necessários à apresentação da candidatura. - São consideradas até ao limite de 2% do investimento elegível, ou de 5%, quando se trate de projectos elaborados, geridos e acompanhados por organizações de produtores, com o limite máximo de (euro) 3750, devendo, para este efeito, ser apresentados relatórios de acompanhamento.
Os montantes referidos no ponto anterior serão modulados tendo em conta a complexidade dos investimentos propostos.
As despesas de elaboração do projecto só serão elegíveis quando o mesmo for elaborado por um técnico habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura ou pecuária.
- 3 -Capital fixo vivo. - Apenas quando em situação de início de actividade ou aumento de efectivo.
- 4 -As despesas que visem apenas a substituição não melhorando as condições da produção não são elegíveis.
- 5 -Não são elegíveis as componentes do investimento que resultem de uma transacção entre cônjuges, parentes e afins em linha recta, entre adoptantes e adoptados e, ainda, entre tutores e tutelados.
- 6 -Não são elegíveis as componentes do investimento que resultem de uma transacção entre uma pessoa colectiva e um associado, seu cônjuge, parente ou afim em linha recta.
ANEXO II
Valores das ajudas e critérios de modulação
Outros agricultores
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Valores das ajudas e critérios de modulação
Jovens agricultores
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Critérios de demonstração da viabilidade económica da exploração
- a)Situação da exploração após a realização do projecto - o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) deverá ser, pelo menos, 20% superior ao produto obtido pela multiplicação do salário mínimo nacional (SMN) e das UTA empregues.
- b)Impactes do projecto sobre a economia da exploração agrícola, comparando a situação com projecto com a que ocorreria se o mesmo não fosse executado:
b.1) No caso de haver variação positiva do emprego, a medida do impacte verificada pela relação entre a diferença definida pela variação do VALcf e a variação do valor dos salários (com base no SMN) e o investimento deverá ser superior ou igual à taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura;
b.2) No caso de manutenção ou redução do emprego, a medida do impacte verificada pela relação entre a variação do VALcf e o investimento deverá ser superior ou igual à REFI do Banco Central Europeu em vigor à data da apresentação da candidatura.
ANEXO V
Projectos estruturantes
- 1 -Volume de emprego - o projecto deve gerar um acréscimo de, no mínimo, 5 UTA e atingir, na situação pós-projecto, pelo menos, 20 UTA.
- 2 -Dimensão económica - o projecto deve gerar um acréscimo de 200 unidades de dimensão europeia (UDE).
- 3 -Rendimento - o projecto deve gerar um acréscimo de VALcf superior ou igual a (euro) 150000.
ANEXO VI
Pecuária em regime extensivo
A) A actividade pecuária em regime extensivo é considerada prioritária para efeitos de hierarquização de candidaturas e de modulação das ajudas a atribuir nos seguintes casos e condições:
- 1 -Criação de bovinos, ovinos e caprinos quando exercida nas seguintes condições:
- a)A terra seja o suporte físico da exploração pecuária;
- b)Seja desenvolvida a exploração pecuária ao ar livre;
- c)Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante o período de produção forrageira;
- d)A densidade não seja superior a 1,4 cabeças normais por hectare de superfície forrageira.
- 2 -Criação de suínos, quando reunidas as seguintes condições:
- a)A exploração esteja registada;
- b)A terra seja o suporte físico da exploração pecuária;
- c)Seja adoptado o sistema de pastoreio directo durante, pelo menos, o período de engorda;
- d)A exploração tenha capacidade para produzir o equivalente a, pelo menos, 50% da quantidade de alimentos consumidos pelo efectivo, expressa em unidades forrageiras;
- e)A densidade não seja superior a 0,5 ha por porca reprodutora instalada e a 1,50 ha a 2,50 ha por suíno de engorda, consoante a densidade de árvores por hectare.
B) Para conversão do número de animais em cabeças normais (CN) são utilizados os seguintes factores:
- a)Bovinos com mais de 24 meses - 1 CN;
- b)Bovinos dos 6 aos 24 meses - 0,6 CN;
- c)Ovinos e caprinos - 0,15 CN.
C) Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação de suínos de engorda, uma fêmea reprodutora instalada equivale a 6,5 suínos de engorda.