- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
- a)Possuam capacidade profissional adequada;
- b)Sejam titulares de uma exploração agrícola economicamente viável, entendendo-se como tal aquela em que o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) por UTA é superior ou igual ao salário mínimo nacional (SMN);
- c)Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, (euro) 5000;
- d)Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
- e)Assegurem o normal escoamento do acréscimo de produção associado ao investimento.
- 2 -Os beneficiários devem, ainda:
- a)Assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto;
- b)Dispor, desde o início da execução dos investimentos, do sistema de contabilidade exigido por lei.
- 3 -Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS, com excepção das explorações que tenham atingido 8 UDE de dimensão económica.
- 4 -As candidaturas devem ser apresentadas individualmente, não sendo admitidas candidaturas conjuntas de beneficiários.
Artigo 5.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 15/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2004