- 1 -As ajudas são concedidas sob a forma de:
- a)Incentivo não reembolsável até ao limite máximo de investimento elegível de (euro) 450000 por exploração agrícola;
- b)Bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito definida pela Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 687/2001, de 5 de Julho, para a fracção do investimento elegível compreendida entre (euro) 450000 e (euro) 750000;
- c)Incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável, até ao limite de (euro) 1000000 por projecto, na proporção, respectivamente, de 70% e de 30% do valor da ajuda, no caso de projectos estruturantes.
- 2 -No caso referido na alínea b) do número anterior, e para efeito de determinação da fracção de investimento que é objecto da ajuda referida na alínea a) do mesmo número, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir no limite aí fixado.
- 3 -Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os respectivos critérios de modulação constam do anexo II a este Regulamento.
- 4 -O incentivo reembolsável referido na alínea c) do n.º 1 pode converter-se em subsídio não reembolsável, desde que, no termo do período de reembolso, tenham sido integralmente cumpridos todos os objectivos quantificados no projecto.
Artigo 7.º — Forma e valores das ajudas
Vigente desde: 15/07/2004
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Em vigor desde 15/07/2004