- 1 -O pedido de acumulação de funções é formulado pelo interessado, mediante requerimento a apresentar através do sítio eletrónico da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), do qual devem constar as seguintes indicações:
- a)O local do exercício da função ou da atividade a acumular;
- b)O horário de trabalho ou da atividade a desenvolver;
- c)A remuneração a auferir;
- d)A natureza autónoma ou subordinada do trabalho ou da atividade a desenvolver, bem como a descrição sucinta do respetivo conteúdo;
- e)A justificação da inexistência de conflito entre o trabalho ou a atividade a acumular e a sua atividade principal, quando aplicável;
- f)A justificação do manifesto interesse público na acumulação, quando aplicável;
- g)O compromisso de honra de cessação imediata da atividade ou da função acumulada, no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
- 2 -Ao requerimento a que se refere o número anterior é junto, em formato eletrónico, o horário distribuído no estabelecimento de educação, ensino ou formação onde o requerente pretende lecionar, com indicação das componentes letivas e não letivas, quando aplicável.
- 3 -Compete aos serviços do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerce a sua atividade principal verificar a conformidade do pedido de acumulação com os requisitos previstos na presente portaria, bem como proceder ao seu envio para a DGAE, para que o diretor-geral desta profira decisão sobre o referido pedido.
- 4 -A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.
- 5 -Os pedidos de acumulação de funções são objeto de monitorização pela DGAE, a qual remete, no final de cada ano civil, um relatório ao membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação.
Artigo 5.º — Processo de autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2024
Portaria n.º 188-G/2024/1 - 1.ª Série(16/08/2024)
Original