Artigo 5.º
Processo de autorização
Redação registada como em vigor em 13/09/2005.
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- 1 -O requerimento para acumulação de funções é apresentado pelo interessado no estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce a sua actividade principal e dele devem constar:
- a)O local de exercício da actividade a acumular;
- b)O horário de trabalho a praticar;
- c)A remuneração a auferir;
- d)A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo;
- e)A fundamentação da inexistência de impedimento ou conflito entre as funções a desempenhar.
- 2 -O requerimento é instruído mediante:
- a)Fotocópia autenticada do horário distribuído no estabelecimento de ensino ou de formação onde pretende leccionar, se for caso disso, com indicação do tempo de actividades lectivas e não lectivas programado;
- b)Declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses.
- 3 -Compete à direcção regional de educação ou ao estabelecimento de educação e ensino, consoante o disposto, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, verificar, no prazo de 15 dias, da compatibilidade do requerido com as condições estabelecidas no presente diploma e remeter o pedido de acumulação à entidade competente para a sua decisão.
- 4 -A recusa de autorização carece de fundamentação nos termos legais.