Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º e 24.º e os anexos ii, iv e v do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Modernização de viveiros exclusivamente florestais.
- 2 -...
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- e)Estarem registados na Autoridade Florestal Nacional como fornecedores de materiais florestais de reprodução, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)Incidam em espaços florestais dotados de planos de gestão florestal (PGF), com uma dimensão mínima de 5 ha, quando se trate de beneficiação de povoamentos florestais;
- e)...
- f)...
- g)Correspondam a uma área mínima de 750 ha dotada de PGF, quando se trate da instalação de parques de recolha de matérias-primas florestais;
- h)...
- i)Apresentarem pelo menos 50 % da sua produção total de espécies de certificação obrigatória, devendo ainda todas as plantas completar, no mínimo, um ciclo vegetativo no viveiro a apoiar, quando se trate de investimentos em modernização de viveiros florestais;
- j)Apresentarem custo total elegível dos investimentos propostos, apurados na análise do respectivo pedido de apoio, não inferior a (euro) 5000.
- 2 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, desde que efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
- 3 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
- 2 -...
Artigo 16.º
Avisos de abertura e anúncios
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados;
- g)...
- h)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados.
- 2 -Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.
- 6 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 4.
Artigo 18.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados, em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -...
- 3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.
- 4 -Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -(Revogado.)
- 9 -...
Artigo 22.º
Análise dos pedidos de pagamento
- 1 -...
- 2 -Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.
- 3 -Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
ANEXO II
[...]
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -[...]
- 1.3 -[...]
- 1.4 -[...]
- 1.5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Tratando-se de produtores individuais, a aquisição de serviços directamente associados à preparação do processo de certificação da gestão florestal sustentável quando integrada nos investimentos referidos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, nomeadamente:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- 1.6 -[...]
- 1.7 -[...]
- 1.8 -Investimentos para modernização de viveiros florestais:
- a)Aquisição de máquinas e equipamentos;
- b)Construção e beneficiação de infra-estruturas;
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:
- a)[...]
- b)[...]
- 2.3 -[...]
- 2.4 -[...]
- 2.5 -[...]
- 2.6 -Não são consideradas elegíveis quaisquer despesas com aquisição de bens que sejam consumidos no processo produtivo, nomeadamente contentores de utilização anual, substratos, sementes ou outros.
ANEXO IV
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
O limite máximo do apoio é de (euro) 2 500 000 por beneficiário.