Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 27.º e os anexos i e ii do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.2.1, «Conservação e Valorização do Património Rural», e 3.2.2, «Serviços Básicos para a População Rural», aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)'Abordagem LEADER' o modelo de governação de um território de intervenção, caracterizado pela implicação dos agentes locais na construção de uma estratégia de desenvolvimento e pela sua participação activa nas tomadas de decisão, devidamente organizados em parcerias denominadas grupos de acção local, compreendendo a cooperação com outros territórios e integrando-se em redes;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)'Refuncionalização' as práticas ou acções que visam prolongar a existência dos imóveis, introduzindo modificações no espaço, bem como ampliações que permitam a sua utilização com novas funções;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)Possuírem, quando aplicável e com excepção das autarquias locais e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou instituições legalmente equiparadas, uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), pré-projecto de 15 %, devendo o indicador pré-projecto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;
- g)Integrarem em capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir os indicadores referidos na alínea anterior;
- h)Possuírem, no caso das associações de direito privado sem fins lucrativos, uma situação económico-financeira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;
- i)Serem detentores, a qualquer título legítimo, do património objecto do pedido de apoio, quando aplicável;
- j)Possuírem um plano de intervenção, no caso de autarquias locais candidatas aos apoios previstos na acção n.º 3.2.1;
- l)Possuírem, quando aplicável, capacidade profissional adequada, no caso de candidatos aos apoios previstos na acção n.º 3.2.2.
- 2 -Os indicadores referidos na alínea f) do n.º 1 podem ser comprovados com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados balanços e demonstrações de resultados, devidamente certificados por um técnico oficial de contas.
- 3 -As disposições da alínea f) do n.º 1 não se aplicam aos candidatos que, até à data da apresentação do pedido de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 15 % do custo total do investimento.
- 4 -Sempre que a regra de cálculo da autonomia financeira prevista na alínea f) do n.º 1 determine a necessidade de proceder a aumentos de capital próprio superiores ao valor total do investimento a realizar, considera-se cumprido o critério de elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no investimento for financiada apenas com capital próprio.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio.)
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)Apresentem sustentabilidade económico-financeira adequada à operação para o período de três anos após o seu termo, quando aplicável;
- d)Estarem incluídos num plano de intervenção integrado, quando se trate de recuperação de telhados e fachadas de edifícios e construções de traça tradicional;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Enquadrarem-se nas tipologias de investimento definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;
- c)Corresponderem, nas áreas de apoio a crianças e jovens, de apoio a pessoas idosas e de apoio a pessoas com deficiência, às respostas sociais previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, e, no caso dos jardins-de-infância, ao previsto na Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro.
- d)...
- 4 -São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
- 5 -Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.
- 2 -São despesas elegíveis e não elegíveis designadamente as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)Encontrarem-se, quando aplicável, à data da celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;
- h)...
- i)...
- j)Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;
- l)Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares, se aplicável;
- m)Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- a)A valia técnico-económica da operação (VTE) contribui, pelo menos, em 40 % para a 'valia global da operação', adiante designada por VGO, valoriza a qualidade técnica da intervenção, e:
- i)Na acção n.º 3.2.1 - a qualidade patrimonial;
- ii)Na acção n.º 3.2.2 - a consistência dos serviços básicos, objecto da operação;
- b)A valia estratégica (VE) contribui, no máximo, em 45 % para a VGO, valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, e:
- i)Na acção n.º 3.2.1 - os benefícios culturais gerados;
- ii)Na acção n.º 3.2.2 - os benefícios gerados ao nível dos serviços básicos;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Uma componente de ponderação determinada em função da taxa de cobertura para a resposta social respectiva, no caso de pedidos de apoio a respostas sociais.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;
- h)...
- i)...
- j)A data de início de elegibilidade das despesas.
- 2 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.
- 4 -Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
- 5 -O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao IFDR para efeitos de controlo dos auxílios de minimis, e posteriormente comunica a decisão ao IFAP, I. P.
- 6 -...
Artigo 17.º
Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL
- 1 -As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.
- 2 -...
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.
- 4 -Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, EG ou membros da ETL são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior.
Artigo 18.º
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;
- b)...
- 2 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso das respostas sociais da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas, antes da data de aprovação do pedido de apoio.
- 3 -...
ANEXO I
[...]
Investimentos elegíveis
(ver documento original)
[...]
ANEXO II
[...]
- 1 -Despesas elegíveis comuns
Investimentos materiais:
1) [...]
2) [...]
3) Mobiliário.
Investimentos imateriais:
1) [...]
2) [...]
3) [...]
4) [...]
- 2 -Despesas elegíveis específicas
Acção n.º 3.2.1
Investimentos materiais:
1) [...]
1.1) [...]
1.2) [...]
1.3) Obras de recuperação de envolventes às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;
1.4) Construções relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
1.5) Infra-estruturas de animação e recreio relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais e ambientais;
3) Equipamentos directamente relacionados com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;
Investimentos imateriais:
1) [...]
2) [...]