Altera os artigos 33.º, 36.º e 38.º do Regulamento do Código da Estrada
Velocípedes
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Matrícula dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
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Estes algarismos devem corresponder ao número de registo do concelho a que respeitem.
Todos os símbolos utilizados deverão ser cunhados na chapa.
Ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
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As chapas serão fixadas de forma inamovível à retaguarda do veículo, em posição vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e em condições de não ficarem total ou parcialmente encobertas, devendo, tanto quanto possível, ser colocadas na parte superior da superfície branca retrorreflectora.
As condições a que deverão obedecer as chapas e as cores, dimensões e cunhagem dos símbolos serão definidas por despacho do Director-Geral de Viação.
2.º O branco retrorreflector a fixar no guarda-lamas da retaguarda dos velocípedes, a que se refere o n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada, deverá ser visível a uma distância de 100 m.
3.º O disposto nesta portaria entra em vigor 6 meses após a sua publicação.
4.º Quanto aos veículos já matriculados, a substituição da chapa de matrícula deverá processar-se no prazo de 3 anos a contar da data de publicação deste diploma.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 8 de Agosto de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
Quadro n.º 12-B anexo ao Regulamento do Código da Estrada
(ver documento original)