Artigo 9.º
Início de actividade
Redação registada como em vigor em 30/08/2010.
Esta redação foi substituída em 16/07/2022. Ver a versão consolidada
O Fundo inicia a sua actividade após a verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)Realização do capital inicial, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril;
- b)Nomeação dos membros da comissão conjunta, nos termos previstos no artigo 4.º;
- c)Aceitação da sociedade gestora.