- 1 -As acções de controlo antidopagem a que se refere o presente diploma têm por objecto as modalidades desportivas organizadas no âmbito das federações unidesportivas ou multidesportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -Mediante protocolo a estabelecer com o CNAD, podem ainda ser objecto de acções de controlo as modalidades desportivas organizadas no âmbito de entidades não compreendidas no número anterior.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997