Regulamenta o combate à dopagem no desporto
O médico da brigada pode, sempre que entenda que as instalações são inadequadas ao controlo a realizar, determinar que o mesmo se realize noutro local, sendo os custos de deslocação, se os houver, suportados pela entidade obrigada a fornecer a instalação.
No âmbito de acordos bilaterais celebrados com as autoridades desportivas de outros países, podem ser realizadas acções de controlo no estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos estrangeiros em território português.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores é considerado falta voluntária ao controlo ou inviabilização voluntária da realização do mesmo, devendo ser sancionado com as penas correspondentes à verificação efectiva da dopagem.
Cada operação de controlo é titulada pelo impresso de modelo publicado no anexo II à presente portaria, o qual deve ser obrigatoriamente subscrito pelo praticante e pelo médico da brigada.
A não concordância de qualquer das partes relativamente ao processo de recolha das amostras deve ser declarada no formulário antes de ser assinado.
As brigadas de controlo podem ser integradas, para além do ou dos médicos encarregados de supervisionar as recolhas, pelo pessoal que os serviços considerem conveniente.
(Artigo 5.º)
(ver documento original)
(Artigo 17.º)
(ver documento original)