- 1 -A recolha das amostras de líquido orgânico a analisar é feita pelo médico da brigada nomeado para o efeito.
- 2 -O praticante pode fazer-se acompanhar, querendo, por uma pessoa da sua confiança, devendo identificar-se através de documento legal para os devidos efeitos.
- 3 -Sempre que solicitado pelo atleta, o médico deve apresentar as suas credenciais.
- 4 -No início da operação de recolha, o médico explicará ao praticante o procedimento da colheita e informá-lo-á de que este tem o direito de seleccionar o material destinado a ser utilizado no seu caso.
- 5 -O atleta deve ser informado pelo médico da brigada de que, para seu interesse, deve declarar toda a medicação feita no período anterior ao controlo.
- 6 -No momento da colheita o praticante deve observar estritamente o que lhe seja determinado pelo médico da brigada.
Artigo 15.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997