- 1 -Os clubes e demais entidades organizadoras de eventos desportivos são responsáveis pela segurança do médico da brigada e do respectivo equipamento, devendo, nomeadamente, providenciar para que este possa realizar a sua acção em total tranquilidade.
- 2 -Se o médico da brigada entender que não estão reunidas condições para, com dignidade, desempenhar a sua missão, disso dará conta em relatório, recusando-se a fazer o controlo.
- 3 -No caso referido no número anterior, o clube identificado pelo médico como responsável pela falta de segurança será punido pela respectiva federação como tendo inviabilizado a realização do controlo.
- 4 -Os factos constantes do relatório do médico e por ele presenciados fazem fé, até prova em contrário.
Artigo 20.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997