- 1 -As análises a realizar são de carácter ordinário ou extraordinário.
- 2 -São de carácter ordinário as análises que se compreendam no plano nacional antidopagem fixado pelo CNAD.
- 3 -São de carácter extraordinário as restantes.
- 4 -O custo das análises de carácter ordinário é suportado pelo organismo responsável pelas acções de controlo, sendo por conta das entidades que as solicitarem o custo das análises de carácter extraordinário.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/10/1997
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Em vigor desde 31/10/1997