A entidade promotora de cursos EFA, sempre que considere de interesse para o grupo em formação, pode substituir uma das unidades em que se encontra estruturado o curso por outra equivalente que se revele mais adequada ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante reconhecimento prévio da unidade de substituição por parte dos serviços competentes do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consoante a entidade competente para a autorização de funcionamento do curso.
Artigo 13.º — Gestão local do currículo
Vigente desde: 27/07/2007
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Em vigor desde 27/07/2007