Define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (EFA)
Objecto e âmbito
Destinatários
Entidades promotoras
Entidades formadoras
Rede nacional
As entidades previstas nos artigos 3.º e 4.º integram, para efeitos da modalidade de formação regulada pelo presente diploma, uma rede nacional constituída segundo uma lógica de serviço público.
Modelo de formação
Os cursos EFA assentam:
Posicionamento nos percursos de EFA
Organização integrada e flexível do currículo
Plano curricular e referencial de formação de curso de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional
O plano curricular e o referencial de formação de um curso EFA de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional, incluindo a sua carga horária, são organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e 2 do presente diploma, consoante o percurso adoptado e de acordo com os artigos seguintes.
Formação de base de curso de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional
Formação tecnológica de curso de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional
Aprender com autonomia
O processo formativo dos cursos EFA de nível básico e de nível 2 de formação profissional integra ainda o módulo «Aprender com autonomia», organizado em três unidades de competência, centradas, na sua globalidade, no recurso a metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de grupo, bem como a definição de compromissos individuais e colectivos.
Gestão local do currículo
A entidade promotora de cursos EFA, sempre que considere de interesse para o grupo em formação, pode substituir uma das unidades em que se encontra estruturado o curso por outra equivalente que se revele mais adequada ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante reconhecimento prévio da unidade de substituição por parte dos serviços competentes do Ministério da Educação ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, consoante a entidade competente para a autorização de funcionamento do curso.
Plano curricular e referencial de formação de curso de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional
O plano curricular e o referencial de formação dos cursos EFA de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional, incluindo a sua carga horária e duração previsível, são organizados em conformidade com os anexos n.os 3 e 4 do presente diploma e de acordo com os artigos seguintes.
Formação de base de curso de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional
Formação tecnológica de curso de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional
Aos cursos EFA de dupla certificação é aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações.
Portafólio reflexivo de aprendizagens
O processo formativo dos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional integra ainda, independentemente do percurso e incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, a área de portafólio reflexivo de aprendizagens, adiante designado por área de PRA, de carácter transversal à formação de base e à formação tecnológica destinada a desenvolver processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências pelo adulto em contexto formativo.
Autorização de funcionamento
Princípio geral de organização
A duração da formação, o regime de funcionamento e a carga horária semanal têm em consideração as condições de vida e profissionais dos formandos identificadas no momento de ingresso, e são objecto de ajustamento se as condições iniciais se alterarem significativamente.
Constituição dos grupos de formação
Carga horária
Gestão do percurso formativo
Contrato de formação e assiduidade
Representante da entidade formadora
Equipa técnico-pedagógica
A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competências chave que integram a formação de base e pela formação tecnológica.
Mediador pessoal e social
Formadores
Objecto e finalidades
Princípios
A avaliação deve ser:
Modalidades de avaliação
O processo de avaliação compreende:
Avaliação nos cursos EFA de nível secundário de educação e de nível 3 de formação profissional
Registo de informação
As entidades formadoras de cursos EFA devem assegurar o registo da informação relativa à avaliação dos formandos, nomeadamente através do SIGO.
Condições de certificação final
Certificação
Processo de certificação
Prosseguimento de estudos
Acompanhamento, monitorização e avaliação
O acompanhamento, monitorização e avaliação do funcionamento dos cursos EFA são realizados, de forma articulada, a nível nacional e regional, nomeadamente com recurso ao SIGO, pelos serviços e estruturas competentes do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de acordo com o modelo definido e divulgado pelo organismo público competente para a coordenação e dinamização da presente modalidade de formação, nos termos da legislação em vigor.
Difusão de resultados
Disposição transitória
Até à aprovação do Catálogo Nacional de Qualificações, a componente de formação tecnológica dos cursos EFA regulados pelo presente diploma organiza-se de acordo com os referenciais actualmente em vigor.
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelo organismo central competente para a coordenação e dinamização dos cursos EFA.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogado o despacho conjunto n.º 1083/2000, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo despacho conjunto n.º 650/2001, de 20 de Julho, e pelo despacho n.º 26 401/2006, de 29 de Dezembro.
Em 16 de Julho de 2007.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
ANEXO N.º 1
Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional
(ver documento original)
-ANEXO N.º 2
Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de nível 2
de formação profissional - Referencial de formação
(ver documento original)
-ANEXO N.º 3
Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e de nível 3 de formação profissional (a)
(ver documento original)
-ANEXO N.º 4
Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e de nível 3
de formação profissional - Referencial da formação
(ver documento original)
-UC = unidade de competência, a que correspondem quatro competências, de acordo com os diversos domínios de referência para a acção (DRA) considerados.
UFCD = unidades de formação de curta duração, que podem ter vinte e cinco ou cinquenta horas.