- 1 -Os cursos EFA são desenvolvidos pelas respectivas entidades promotoras ou por entidade terceira, devendo as mesmas, em ambos os casos, fazer parte da rede de entidades formadoras que vierem a integrar o sistema nacional de qualificações.
- 2 -Os cursos EFA de habilitação escolar são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino público ou privados ou cooperativos com autonomia pedagógica e por centros de formação profissional de gestão directa ou participada sob coordenação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
- 3 -Compete às entidades formadoras de cursos EFA assegurar, designadamente:
- a)Os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento dos cursos;
- b)Os procedimentos relativos à certificação das aprendizagens dos formandos.
Artigo 4.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 27/07/2007
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