- 1 -O processo de candidatura deve ser instruído com:
- a)Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
- b)Fotocópia simples do bilhete de identidade;
- c)Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos cursos a que concorre;
- d)Documento comprovativo da satisfação e ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os cursos a que concorre.
- 2 -Para os estudantes titulares de um curso do ensino secundário recorrente, o documento referido na alínea c) do número anterior deve ser acompanhado do documento a que se refere o n.º 7.1 da Portaria n.º 302/2003, de 12 de Abril, comprovativo da remessa pelo estabelecimento de ensino à Inspecção-Geral da Educação do seu certificado de habilitações e documentos anexos.
- 3 -Para os estudantes titulares de um curso do ensino secundário organizado em dois ciclos, de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do n.º 1 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
- 4 -Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso do ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para acesso aos pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.
- 5 -Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devem ainda apresentar:
- a)Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1, documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação;
- c)Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no respectivo ensino superior oficial, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
- 6 -O documento referido na alínea b) do número anterior:
- a)Deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia;
- b)Deve ser acompanhado de documento emitido pela Direcção-Geral do Ensino Superior com a conversão da classificação para a escala em uso no ensino secundário português de acordo com as tabelas de conversão aprovadas pelo director-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.
- 7 -Os documentos cuja língua original não seja o português, espanhol, francês ou inglês devem ser acompanhados de tradução certificada, nos termos da lei.
- 8 -Os estudantes que, em 2003, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior público previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em suporte informático.
- 9 -A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas técnicas aprovadas pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 13.º — Instrução do processo de candidatura
Vigente desde: 13/08/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2003