Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 (na sua redacção inicial).
- 1 -Os candidatos que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 (na sua redacção inicial), pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes aos cursos de ensino secundário português devem entregar:
- a)Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
a1) A classificação final do curso;
a2) As classificações obtidas, no ano lectivo de 2002-2003, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso, de acordo com os n.os 3.º, 4.º e 5.º da deliberação n.º 180/2002 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, e n.º 1.º da deliberação n.º 769/2002 (2.ª série), de 2 de Maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
- b)Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea a) ao curso do ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso na escala em uso no ensino secundário português;
- c)Documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior, nos termos dos n.os 4 e seguintes do presente artigo.
- a)Em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, documento emitido pela entidade competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
- 2 -Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea b) do número anterior os titulares de curso cuja equivalência ao ensino secundário português e método de conversão da classificação tenha sido objecto de norma genérica publicada no Diário da República.
- 3 -Em substituição do documento mencionado na alínea b) do n.º 1, os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam devem apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 13.º
- 4 -Tendo em vista a emissão do documento a que se refere a alínea c) do número anterior, os candidatos devem requerer ao director-geral do Ensino Superior a aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 (na sua redacção inicial), indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
- 5 -O requerimento, a formular em impresso de modelo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior e a ser entregue nos serviços de acesso, deve ser instruído com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
- 6 -Compete ao director-geral do Ensino Superior:
- a)Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 4;
- b)Fixar a classificação a atribuir às provas de ingresso substituídas pelos exames finais do curso não português, convertendo a classificação original numa classificação na escala de 0 a 200, de acordo com tabelas de conversão que aprova;
- c)Emitir documento indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger pela aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98 (na sua redacção inicial).
- 7 -Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são devolvidos ao candidato aquando da entrega do documento referido na alínea c) do número anterior.