- 1 -Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
- a)Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pela Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
- b)Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;
- c)Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
- d)Não tenham apresentado o documento a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º;
- e)Não vejam confirmada a titularidade do curso do ensino secundário recorrente em conclusão do processo de verificação a que se referem os n.os 7 a 7.4 da Portaria n.º 302/2003;
- f)Prestem falsas declarações.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 3 -Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
- 4 -A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção a estas normas que detectar.
Artigo 30.º — Exclusão de candidatos
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003