- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial, abreviadamente designada por DSGP, compete gerir os bens imóveis do Estado, optimizando e racionalizando a sua utilização, quer para instalação de serviços públicos, quer através do respectivo arrendamento ou alienação, bem como intervir, nos termos da lei, em todos os actos de administração, aquisição ou alienação de bens.
- 2 -À DSGP compete:
- a)Assegurar os procedimentos necessários à aquisição onerosa e gratuita, para o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, excepto por via expropriatória, do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis, nos termos definidos por lei;
- b)Assegurar os procedimentos necessários à celebração de contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, bem como para a cessação dos respectivos contratos ou alteração do objecto contratual;
- c)Administrar o património imobiliário do Estado, designadamente através do processamento de actos relativos ao arrendamento e à cedência para fins de interesse público, ou de actos tendentes à regularização da sua situação registral;
- d)Assegurar a instrução e decisão dos processos de afectação a serviços públicos de imóveis arrendados a favor do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público;
- e)Assegurar os procedimentos relativos à alienação do património imobiliário do Estado e das pessoas colectivas de direito público, nos termos definidos na lei;
- f)Assegurar os procedimentos necessários à conservação e valorização do património imobiliário do Estado, visando a sua rentabilização e ocupação funcional;
- g)Praticar os actos inerentes à aquisição, gestão e alienação de bens móveis do domínio privado do Estado, nos termos definidos na lei.
Artigo 5.º — Direcção de Serviços de Gestão Patrimonial
Vigente desde: 31/07/2007
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Em vigor desde 31/07/2007