A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à DGE e às DRE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, sem prejuízo de outras entidades que possam ter competências nestas áreas.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001