Aprova o Estatuto das Entidades Exploradoras das Armazenagens e das Redes e Ramais de Distribuição de Gás
Objectivo e âmbito
Atribuições
Constituem atribuições das entidades exploradoras:
Classes de entidades exploradoras
Para efeitos do presente diploma, são consideradas as seguintes classes de entidades:
Condição para o exercício da actividade
Uma entidade exploradora só pode exercer a sua actividade desde que esteja devidamente inscrita em cadastro próprio da Direcção-Geral da Energia (DGE).
Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da classe I
Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da classe II
Deveres das entidades exploradoras
Incompatibilidades
As entidades exploradoras, bem como o seu pessoal, não podem exercer as actividades de inspectoras de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer directamente quer por interposta pessoa.
Seguro de responsabilidade civil
Cancelamento da inscrição
Sanções
A violação dos deveres das entidades exploradoras é cominada nos termos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à DGE e às DRE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, sem prejuízo de outras entidades que possam ter competências nestas áreas.