- 1 -Para inscrição na DGE como entidade exploradora da classe I, a entidade interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao director-geral da Energia, assinado pelos responsáveis que a obrigam, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Certidão de constituição da entidade exploradora, quando se trate de sociedade, donde constem o objecto, o capital social e a sede, acompanhada do registo comercial, donde constem os nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como o número de identificação de pessoa colectiva;
- b)Cópia autenticada da apólice de seguro de responsabilidade civil, previsto no artigo 9.º;
- c)Termo de responsabilidade, de acordo com o modelo a aprovar por despacho do director-geral da Energia, emitido pelo responsável técnico da entidade exploradora;
- d)Documento comprovativo de possuir, no mínimo, o seguinte quadro de pessoal, constituído por profissionais devidamente reconhecidos pela DGE, de acordo com o disposto no Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de Agosto:
- I)Um licenciado ou bacharel em Engenharia inscrito na DGE como projectista ou técnico de gás, ainda que a tempo parcial;
- II)Um técnico de gás;
- III)Um instalador de redes de gás;
- IV)Um soldador;
- e)Documento comprovativo da certificação no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), podendo ser protestada a sua apresentação dentro do prazo máximo de três anos.
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, no processo de certificação, nomeadamente na área da auditoria aos recursos humanos e capacidade técnica, deverá participar um técnico das seguintes entidades:
- a)Instituto Português da Qualidade IPQ);
- b)Direcção-Geral da Energia (DGE);
- c)Direcção regional do Ministério da Economia (DRE) territorialmente competente em função da sede da entidade exploradora.
- 3 -As entidades exploradoras da classe I ainda não certificadas no âmbito do SPQ podem ser provisoriamente inscritas na DGE, pelo prazo de três anos, desde que reúnam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1.
- 4 -Sem prejuízo de novo pedido de inscrição, definitiva ou provisória, a inscrição provisória concedida nos termos do número anterior caduca se, até ao termo do prazo nele referido, a entidade exploradora não fizer prova de possuir certificação no âmbito do SPQ.
- 5 -A inscrição das entidades exploradoras que, para além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, possuam certificação no âmbito do SPQ é feita com duração definitiva, mantendo-se a sua validade enquanto permanecerem reunidos os requisitos que estiveram na base da mesma.
- 6 -A inscrição, provisória ou definitiva, é concedida pela DGE, na sequência da instrução e análise do pedido, desde que estejam reunidos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3.
- 7 -Pela instrução e análise do pedido, as entidades interessadas na inscrição como entidades exploradoras estão sujeitas ao pagamento de uma taxa à DGE, cujo montante, a definir em diploma específico, será estabelecido em função da complexidade do procedimento.
- 8 -Para efeitos do número anterior, considera-se procedimento de complexidade mais simplificada o pedido de inscrição que seja inicialmente acompanhado de documento comprovativo de certificação no âmbito do SPQ.
Artigo 5.º — Inscrição na Direcção-Geral da Energia das entidades exploradoras da classe I
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001