- 1 -São deveres das entidades exploradoras:
- a)Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a respectiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis;
- b)Prestar assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações de gás, sempre que para tal forem solicitadas, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
- c)Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência;
- d)Promover, através das entidades inspectoras reconhecidas pela DGE, a realização das inspecções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio;
- e)Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à DRE territorialmente competente;
- f)Manter o seguro de responsabilidade civil exigido para o exercício da actividade da entidade exploradora;
- g)Promover a actualização dos conhecimentos, em tecnologias do gás e de segurança, de todo o seu quadro técnico.
- 2 -A entidade exploradora deve manter em arquivo, por um prazo de cinco anos, os certificados de inspecção e os respectivos relatórios das inspecções referidas na alínea d) do número anterior.
Artigo 7.º — Deveres das entidades exploradoras
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001