- 1 -As instituições hospitalares e as respetivas Administrações Regionais de Saúde operacionalizam o cumprimento da presente portaria, até 31 de dezembro de 2015.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)A abertura de valências a que se referem os pontos iii das alíneas a) e b) do n.º 1 ausentes da carteira de cada instituição ocorrerá sempre que exista disponibilidade de recursos humanos e desde que seja garantido o equilíbrio económico e financeiro da instituição;
- b)O ajustamento de valências ocorre de uma forma faseada, com recurso aos mecanismos de mobilidade legalmente previstos, salvaguardando-se o acesso equitativo aos cuidados de saúde hospitalares do SNS.
- c)Caso se verifique a existência de instituições hospitalares ou serviços do SNS com áreas de influência direta superiores a 500.000 habitantes, a respetiva Administração Regional de Saúde propõe a revisão das áreas de influência da respetiva região ao membro do governo responsável pela área da saúde, até 30 dias após a publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 28 de março de 2014.
ANEXO
(ver documento original)
Artigo 4.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 10/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2014