- 1 -O reitor poderá ser coadjuvado nas suas funções por um ou mais vice-reitores, por si propostos à Entidade Instituidora, que exercerão as funções que neles sejam delegadas.
- 2 -Nas suas ausências ou impedimentos o reitor designará o vice-reitor, caso exista, que o substituirá.
- 3 -Os vice-reitores cessam funções com o termo do mandato do reitor podendo, todavia, ser destituídos a todo o tempo.
Artigo 15.º — Vice-reitores
Vigente desde: 13/04/2021
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