- 1 -Cada curso conferente de grau académico tem um coordenador designado pelo reitor.
- 2 -São competências dos coordenadores:
- a)Desempenhar as atividades de gestão corrente do curso, nos termos definidos pelo reitor;
- b)Fazer o levantamento das necessidades de pessoal docente indispensável às áreas de intervenção do curso, a apresentar ao reitor;
- c)Velar pelo regular funcionamento da atividade letiva e de avaliação de conhecimentos do seu curso ou cursos, reportando hierarquicamente qualquer anomalia que ocorra;
- d)Emitir parecer não vinculativo sobre as propostas de constituição de júris de mestrado ou doutoramento que sejam apresentadas pelos orientadores das respetivas dissertações ou teses, antes de estas propostas serem sujeitas à apreciação do conselho científico e do reitor;
- e)Exercer todas as restantes competências que lhe sejam atribuídas.
- 3 -As reclamações e sugestões de alunos ou docentes acerca do funcionamento de um curso deverão ser apresentadas ao coordenador, sem prejuízo de serem apresentadas ao provedor do estudante e órgãos académicos do Instituto.
Artigo 23.º — Cursos
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