- 1 -A mobilidade de estudantes entre estabelecimentos do mesmo ou de diferentes subsistemas de ensino superior, nacionais e internacionais, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 2 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ATLÂNTICA:
- a)Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida quer no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer noutro anterior;
- b)Creditará nos seus ciclos de estudos, nos termos legais aplicáveis, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou cursos técnicos superiores profissionais;
- c)Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária, nos termos da lei.
- 3 -A creditação terá em consideração o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
- 4 -Os procedimentos a adotar para a creditação são fixados pelo Regulamento de creditação de formação académica e experiência profissional, aprovado pelo reitor, ouvido o conselho científico, nos termos dos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 49.º — Garantia de mobilidade
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021