- 1 -As tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação têm um preço máximo de venda ao público (PVP) aprovado pelo INFARMED, I. P.
- 2 -As tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação podem apresentar variações nos preços, desde que os mesmos não ultrapassem o PVP previsto no número anterior.
- 3 -Às tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional de comparticipação, o INFARMED, I. P., pode ainda fixar um preço de referência, nos termos do despacho previsto no n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria.
Artigo 5.º — Regime de preços
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025