Cria o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica.
Objeto
A presente portaria cria o regime excecional de comparticipação de tecnologias de saúde para a nutrição entérica.
Tecnologias de saúde abrangidas
Para efeitos do regime excecional para a nutrição entérica previsto na presente portaria, estão abrangidas as formulações entéricas (FE), formulações modulares (FM) e suplementos nutricionais orais (SNO), nos termos e condições previstas nos artigos seguintes.
Definições
Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Regras de comparticipação
Regime de preços
Grupos genéricos e preços de referência
Condições de comparticipação
Legitimidade procedimental
O fabricante de uma tecnologia de saúde, ou um seu representante, pode requerer a comparticipação da tecnologia de saúde, nos termos previstos na presente portaria.
Instrução do processo
Instrução complementar
Avaliação
Decisão
Comercialização
Publicitação da comparticipação
Prescrição
Dispensa
A dispensa das tecnologias de saúde abrangidas no presente regime excecional de comparticipação é apenas realizada em farmácia de oficina.
Monitorização de utilização
A monitorização da utilização das tecnologias de saúde e do regime de preços previstos compete ao INFARMED, I. P., tendo em conta os dados de prescrição e dispensa no SNS no âmbito do presente regime excecional de comparticipação.
Normas técnicas e sistemas de prescrição
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 26 de fevereiro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
O pedido de inclusão de tecnologias de saúde no regime de comparticipação previsto na presente portaria deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
118751852