- 1 -A percentagem de comparticipação do Estado no preço prevista no artigo 4.º das tecnologias de saúde abrangidas pelo presente regime excecional incide sobre o seu PVP fixado.
- 2 -A comparticipação do Estado das tecnologias de saúde abrangidas pelos grupos genéricos previstos na presente portaria faz-se nos seguintes termos:
- a)O valor máximo da comparticipação é calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo genérico, sempre que este exista;
- b)Se o PVP da tecnologia de saúde for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.
Artigo 7.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025