- 1 -O pedido de inclusão de tecnologia de saúde no presente regime excecional é requerido ao INFARMED, I. P., e instruído com os elementos identificados no anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -O INFARMED, I. P., deve, no prazo de 20 dias úteis, apreciar a regularidade do requerimento, podendo solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais.
- 3 -O requerente deve entregar ou prestar os elementos adicionais no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação pelo INFARMED, I. P.
- 4 -O pedido é liminarmente indeferido quando:
- a)Não tenham sido prestados os esclarecimentos ou apresentados os elementos adicionais no prazo referido no número anterior;
- b)O requerimento não seja aperfeiçoado, após notificação do INFARMED, I. P., para o efeito;
- c)Não tenham sido utilizados os modelos de documentos indicados pelo INFARMED, I. P.
- 5 -O requerente é notificado da decisão de indeferimento liminar e dos respetivos fundamentos.
- 6 -As comunicações referentes ao procedimento de comparticipação são realizadas através de meios eletrónicos.
Artigo 9.º — Instrução do processo
Vigente desde: 04/03/2025
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Em vigor desde 04/03/2025