Artigo 5.º
Direitos e deveres das entidades promotoras
Redação registada como em vigor em 17/09/2020.
Esta redação foi substituída em 25/12/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades promotoras asseguram o pagamento da bolsa a que os destinatários integrados nos projetos têm direito, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 4.º, cabendo ao IEFP, I. P., assegurar a comparticipação de 90 % desse montante.
- 2 -As entidades promotoras asseguram os direitos dos destinatários previstos no n.º 5 do artigo 4.º
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade não possa assegurar o transporte do destinatário entre a sua residência habitual e o local onde decorre a atividade, o subsídio de transporte referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º é comparticipado integralmente pelo IEFP, I. P., até ao valor de 10 % do IAS.
- 4 -No caso dos projetos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, o remanescente do montante da bolsa, no valor de 10 %, bem como as despesas com os apoios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao transporte, podem ser financiadas através do protocolo celebrado para o efeito entre a entidade promotora e a segurança social.
- 5 -As obrigações da entidade promotora constam de um termo de aceitação, cujo modelo é definido pelo IEFP, I. P.