- 1 -O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 3 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 8 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do IAS por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três meses, podendo ser prorrogado por igual período.
- 3 -Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença, isolamento profilático ou assistência à família;
- b)A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
- 4 -O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores previsto na presente portaria é requerido pela entidade promotora junto do IEFP, I. P., antes ou depois da celebração do contrato de trabalho, em formulário a disponibilizar no portal iefponline.iefp.pt, juntamente com os seguintes documentos:
- a)Quando o requerimento seja anterior à celebração de contrato de trabalho, declaração na qual se compromete a cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 3;
- b)Quando o requerimento seja posterior à celebração de contrato de trabalho, cópia do contrato de trabalho.
- 5 -O IEFP, I. P., analisa o requerimento e emite decisão no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 6 -Após a notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora deve devolver um termo de aceitação da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis.
- 7 -É aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
- 8 -A entidade com requerimento aprovado nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 deve apresentar cópia do contrato de trabalho no prazo de 30 dias.
Artigo 7.º-A — Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 25/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2021
Portaria n.º 128/2021 - 1.ª Série(24/06/2021)
Alterado
Em vigor de 25/12/2020 a 24/06/2021
Portaria n.º 302/2020 - 1.ª Série(24/12/2020)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 17/09/2020 a 24/12/2020
Portaria n.º 218/2020 - 1.ª Série(16/09/2020)
Comparar com a versão em vigor