- 1 -Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes factores:
- a)Valia agrícola gerada pela implementação do regadio, determinada através do quociente entre o benefício líquido adicional e o investimento a realizar, actualizada à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;
- b)Razoabilidade dos custos, a aferir pelos valores constantes de tabela validada pela Autoridade Nacional do Regadio;
- c)Contribuição da operação para a obtenção das metas previstas na acção, através do aumento de área regada, promovido pelo perímetro objecto da operação, relativamente ao aumento total previsto pelo EFMA, e do consumo médio unitário de água de rega previsto para o perímetro objecto de operação relativamente ao indicador nacional;
- d)Complementaridade da operação com as intervenções realizadas ou a realizar com o apoio do Programa Operacional Temático de Valorização do Território (POTVT), permitindo a interligação entre as redes primária e secundária do EFMA e consequente operacionalização da rede secundária de rega.
- 2 -A cada critério de selecção são atribuídos pontos, numa escala de 0 a 5, podendo cada pedido de apoio perfazer 20 pontos no total.
- 3 -Não são aprovados os pedidos de apoio cuja pontuação seja inferior a 10.
- 4 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 11.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original