Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação exclusiva na zona de influência do EFMA.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis
As despesas elegíveis para efeitos do presente Regulamento são, designadamente, as seguintes:
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, para além das previstas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma e nível dos apoios
Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis, com um valor máximo de 100 % do investimento elegível.
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Análise dos pedidos de apoio
Decisão dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.
Avisos de abertura e anúncios
Readmissão de pedidos de apoio
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Alteração do projecto
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamento
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Disposição transitória