Artigo 13.º
Análise dos pedidos de apoio
Redação registada como em vigor em 08/08/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O secretariado técnico da autoridade de gestão do PRODER, a seguir designado secretariado técnico, analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do artigo 11.º e o apuramento do montante do custo total elegível.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 20 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -Para efeitos da análise técnica, quando necessário, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos do MADRP, de acordo com as respectivas competências, ou a entidades externas.
- 4 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio.
- 5 -O gestor elabora proposta de decisão que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.