- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de acordo com o artigo 12.º;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original
Em vigor de 08/08/2008 a 27/08/2010