Artigo 23.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 08/08/2008.
Esta redação foi substituída em 28/08/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de acordo com o artigo 12.º;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.