- 1 -A realização de trabalho por turnos depende de autorização do membro do Governo da tutela.
- 2 -...
- 3 -O horário de cada turno será de sete horas, interrompido por uma pausa de duração não superior a trinta minutos, de modo que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
- 4 -A pausa prevista no número anterior considera-se incluída no período de trabalho.
- 5 -Os turnos são obrigatoriamente rotativos, por períodos a fixar pelo órgão gestor da instituição.
Artigo 101.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989