Altera a Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril (estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores das caixas de previdência)
Âmbito
Estruturação dos quadros de pessoal
Categorias
As categorias do pessoal abrangido por esta portaria são as seguintes:
A - Quadro administrativo:
Chefe de secção;
Oficial administrativo principal;
Primeiro-oficial;
Segundo-oficial;
Terceiro-oficial;
Escriturário-dactilógrafo principal, de 1.ª ou de 2.ª classe (d).
B - Quadro de contabilidade:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de contabilidade e de gestão financeira;
Técnico superior de 1.ª classe de contabilidade e de gestão financeira;
Técnico superior de 2.ª classe de contabilidade e de gestão financeira.
Técnico especialista principal de contabilidade e administração;
Técnico especialista de contabilidade e administração;
Técnico principal de contabilidade e administração;
Técnico de 1.ª classe de contabilidade e administração;
Técnico de 2.ª classe de contabilidade e administração.
C -Quadro de serviços jurídicos e de contencioso:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de serviços jurídicos e de contencioso;
Técnico superior de 1.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso;
Técnico superior de 2.ª classe de serviços jurídicos e de contencioso.
D - Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de estatística, organização, planeamento e documentação;
Técnico superior de 1.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação;
Técnico superior de 2.ª classe de estatística, organização, planeamento e documentação.
E - ...
F - Quadro de tradução e correspondência estrangeira:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico superior de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico superior de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto especialista de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto de 1.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
Técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira.
G - Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos:
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal de prevenção;
Técnico superior de 1.ª classe de prevenção;
Técnico superior de 2.ª classe de prevenção;
Assessor principal;
Assessor;
Técnico superior principal analista;
Técnico superior de 1.ª classe analista;
Técnico superior de 2.ª classe analista.
Prevencionista especialista principal;
Prevencionista especialista;
Prevencionista principal;
Prevencionista de 1.ª classe;
Prevencionista de 2.ª classe;
Analista especialista principal;
Analista especialista;
Analista principal;
Analista de 1.ª classe;
Analista de 2.ª classe.
Técnico auxiliar especialista prevencionista;
Técnico auxiliar principal prevencionista;
Técnico auxiliar de 1.ª classe prevencionista;
Técnico auxiliar de 2.ª classe prevencionista;
Técnico auxiliar especialista de laboratório;
Técnico auxiliar principal de laboratório;
Técnico auxiliar de 1.ª classe de laboratório;
Técnico auxiliar de 2.ª classe de laboratório.
Auxiliar técnico principal de prevenção;
Auxiliar técnico de 1.ª classe de prevenção;
Auxiliar técnico de 2.ª classe de prevenção;
Auxiliar técnico principal de laboratório;
Auxiliar técnico de 1.ª classe de laboratório;
Auxiliar técnico de 2.ª classe de laboratório.
G - 1 - Quadro técnico de construção e conservação de edifícios:
Assessor principal;
Assessor;
Engenheiro principal;
Engenheiro de 1.ª classe;
Engenheiro de 2.ª classe;
Assessor principal;
Assessor;
Arquitecto principal;
Arquitecto de 1.ª classe;
Arquitecto de 2.ª classe.
Engenheiro técnico especialista principal;
Engenheiro técnico especialista;
Engenheiro técnico principal;
Engenheiro técnico de 1.ª classe;
Engenheiro técnico de 2.ª classe.
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe (c);
Técnico-adjunto especialista (c);
Técnico-adjunto principal (a);
Topógrafo especialista de 1.ª classe;
Topógrafo especialista;
Topógrafo principal;
Topógrafo de 1.ª classe;
Topógrafo de 2.ª classe;
Fiscal técnico de obras especialista de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras especialista;
Fiscal técnico de obras principal;
Fiscal técnico de obras de 1.ª classe;
Fiscal técnico de obras de 2.ª classe;
Desenhador especialista de 1.ª classe;
Desenhador especialista;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe.
Fiscal de obras principal;
Fiscal de obras de 1.ª classe;
Fiscal de obras de 2.ª classe;
Auxiliar técnico principal;
Auxiliar técnico de 1.ª classe;
Auxiliar técnico de 2.ª classe.
H - Quadro do serviço social:
Técnico especialista principal de serviço social;
Técnico especialista de serviço social;
Técnico principal de serviço social;
Técnico de 1.ª classe de serviço social;
Técnico de 2.ª classe de serviço social.
Técnico-adjunto especialista de 1.ª classe de serviço social (c);
Técnico-adjunto especialista de serviço social (c);
Técnico-adjunto principal de serviço social (c);
Técnico-adjunto de 1.ª classe de serviço social (c);
Técnico-adjunto de 2.ª classe de serviço social (a).
I -Quadro de microfilmagem:
Técnico especialista principal de microfilmagem (c);
Técnico especialista de microfilmagem (c);
Técnico principal de microfilmagem (c);
Técnico de 1.ª classe de microfilmagem (c);
Técnico de 2.ª classe de microfilmagem (a).
Operador especialista de microfilmagem;
Operador principal de microfilmagem;
Operador de 1.ª classe de microfilmagem;
Operador de 2.ª classe de microfilmagem.
Ajudante de microfilmagem principal (c);
Ajudante de microfilmagem de 1.ª classe (c);
Ajudante de microfilmagem de 2.ª classe (a).
J - Quadro de reprografia:
Técnico especialista principal de reprografia (c);
Técnico especialista de reprografia (c);
Técnico principal de reprografia (c);
Técnico de 1.ª classe de reprografia (c);
Técnico de 2.ª classe de reprografia (a).
Desenhador especialista de 1.ª classe;
Desenhador especialista;
Desenhador principal;
Desenhador de 1.ª classe;
Desenhador de 2.ª classe;
Compositor especialista;
Compositor principal;
Compositor de 1.ª classe;
Compositor de 2.ª classe.
Operador de reprografia de 1.ª classe;
Operador de reprografia de 2.ª classe;
Operador de reprografia de 3.ª classe.
L -Quadro de diagnóstico e terapêutica:
Pessoal de espirometria, audiometria e radiologia:
Espirometrista especialista de 1.ª classe;
Espirometrista especialista;
Espirometrista principal;
Espirometrista de 1.ª classe;
Espirometrista de 2.ª classe;
Audiometrista especialista de 1.ª classe;
Audiometrista especialista;
Audiometrista principal;
Audiometrista de 1.ª classe;
Audiometrista de 2.ª classe;
Radiologista especialista de 1.ª classe;
Radiologista especialista;
Radiologista principal;
Radiologista de 1.ª classe;
Radiologista de 2.ª classe.
M - Quadro das creches e jardins-de-infância:
Educador de infância;
Auxiliar de educação (a);
Ajudante de creche e jardim-de-infância de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe.
N - ...
O - Quadro de pessoal auxiliar:
Encarregado (a);
Ecónomo de 1.ª ou de 2.ª classe (a);
Telefonista principal, de 1.ª ou de 2.ª classe;
Motorista de ligeiros principal;
Motorista de ligeiros de 1.ª ou de 2.ª classe;
Encarregado de instalações principal, de 1.ª ou de 2.ª classe (a);
Fiel auxiliar de armazém de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe;
Auxiliar de alimentação de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe;
Auxiliar de serviços gerais de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe;
Encarregado dos auxiliares administrativos;
Auxiliar administrativo principal;
Auxiliar administrativo de 1.ª ou de 2.ª classe;
Correio (a);
Servente.
P - Quadro de pessoal operário:
Impressor de offset principal;
Impressor de offset de 1.ª classe;
Impressor de offset de 2.ª classe;
Impressor de offset de 3.ª classe.
Jardineiro principal;
Jardineiro de 1.ª classe;
Jardineiro de 2.ª classe;
Jardineiro de 3.ª classe.
Cozinheiro de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe:
(a) ...
(b) ...
(c) ...
(d) A extinguir quando vagar, salvo com provada indispensabilidade do respectivo provimento.
Exame médico
Pedidos de visto e comunicação mensal de alterações
Instrumentos de mobilidade
Provimento dos lugares
Classificação de serviço
Intercomunicabilidade de carreiras
Transferência
Permuta
Deslocação
Readmissão de trabalhadores pensionistas de invalidez considerados aptos
Chefes de repartição
Chefes de secção
Os lugares de chefes de secção são providos de entre oficiais administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria classificados de Bom.
Oficiais administrativos
Escriturários-dactilógrafos
Técnicos superiores de contabilidade e gestão financeira
Técnicos de contabilidade e administração
Técnicos superiores de serviços jurídicos e de contencioso
Técnicos superiores de estatística, organização, planeamento e documentação
Técnicos superiores de tradução e correspondência estrangeira
Técnicos-adjuntos de tradução e correspondência estrangeira
Técnicos superiores de prevenção
Técnicos superiores analistas
Prevencionistas
Analistas
Técnicos auxiliares prevencionistas
Técnicos auxiliares de laboratório
Engenheiros
Arquitectos
Engenheiros técnicos
Técnicos-adjuntos
Os lugares de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe e especialista são providos, respectivamente, de entre técnicos-adjuntos especialistas e principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados de Bom.
Topógrafos
Fiscais técnicos de obras
Desenhadores
Técnicos de serviço social
Técnicos-adjuntos de serviço social
Técnicos de microfilmagem
Operadores de microfilmagem
Técnicos de reprografia
Desenhador
Compositores
Espirometristas, audiometristas, e radiologistas
Educadores de infância
Auxiliares de educação
A carreira de auxiliar de educação desenvolve-se em escalões, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação.
Ajudante de creche e jardim-de-infância
Ecónomo
A categoria de ecónomo desenvolve-se pela 1.ª e 2.ª classes, com mudança de classe após a permanência de cinco anos na classe anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
Telefonistas
Motoristas
Encarregados de instalações
Pessoal operário
...
...
Chefia do pessoal operário
Processo do concurso de habilitação
Habilitação
Os trabalhadores aprovados em concurso de habilitação ficam aptos a candidatar-se aos concursos abertos para provimento de lugares referentes às categorias em relação às quais se encontram habilitados.
Quota para opositores com concurso de habilitação
Admissão ao estágio
Duração semanal do trabalho
Os trabalhadores abrangidos por esta portaria prestarão, de segunda a sexta-feira, o número de horas de trabalho semanal fixado para os funcionários públicos.
Horário de trabalho
Trabalho por turnos
Assiduidade e pontualidade
Os trabalhadores devem comparecer à hora fixada para o início de cada período de trabalho no respectivo serviço, não podendo ausentar-se antes do seu termo sem autorização do imediato superior hierárquico.
Duração das férias
Acumulação de férias
Férias seguidas ou interpoladas
Subsídio de férias
Suspensão e alteração do gozo de férias
Definição
Faltas a descontar na retribuição ou nas férias
Exercício temporário de funções inerentes a outro cargo da mesma categoria ou de categoria superior
1 - ...
a) - ...
b) - ...
C) - ...
d) Licença especial para assistência a filhos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - O recurso à admissão de pessoal para prover a substituição é apenas possível nos casos em que se verifique que essa solução é a única forma de garantir a prestação de um serviço que não se pode dispensar, ainda que temporariamente.
10 - Na situação prevista no número anterior, a decisão de admitir compete ao órgão gestor da instituição, devendo a admissão revestir a forma de contrato a prazo de um mês, automática e sucessivamente renovável por iguais períodos, se até oito dias do seu termo não for denunciado por qualquer das partes.
11 - Os contratos previstos no número anterior caducam automaticamente ao atingir o limite máximo de três anos, nunca se convertendo em contratos sem prazo.
12 - O contrato a prazo está sujeito à forma escrita e conterá obrigatoriamente a identificação .dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local de prestação do trabalho, data do início, prazo do contrato e cláusula de caducidade automática referida no número anterior.
Trabalhadores-estudantes
Os trabalhadores que frequentem qualquer grau de ensino oficial ou equivalente têm direito às facilidades e regalias nos termos previstos na lei geral.
Maternidade, paternidade e adopção
Sanções disciplinares
Exercício da acção disciplinar
Complemento do subsídio de doença
As instituições pagarão aos seus trabalhadores, quando doentes, um complemento que, adicionado ao subsídio de doença a que os mesmos tenham direito como beneficiários da Segurança Social, corresponda:
Complemento de pensões
Benefícios sociais
Resolução de dúvidas e integração de casos omissos
2.º São aditadas, por integração directa no articulado da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, as seguintes disposições:
Concurso
Processo de concurso
Selecção dos candidatos
Classificação dos candidatos
Regime dos estágios nas carreiras técnica superior e técnica
Salvaguarda de situações especiais
Fiéis auxiliares de armazém, auxiliares de alimentação e auxiliares de serviços gerais
Auxiliares administrativos
Serventes
Os lugares de servente são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Cozinheiros
Duração especial das férias
Licença sem retribuição pelo período de um ano, renovável
Subsídio em caso de faltas para assistência à família
3.º São revogados os artigos 54.º, 75.º, 76.º, 86.º e 139.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
4.º As tabelas constantes do anexo I à presente portaria, da qual este faz parte integrante, substituem as suas correspondentes do anexo II à Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
5.º A transição para as novas categorias e carreiras operar-se-á de acordo com as seguintes regras:
1) Os adjuntos de chefe de secção transitam para a categoria de chefe de secção, contando-se a antiguidade nesta categoria a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Os lugares de chefe de secção que não correspondam às unidades orgânicas previstas nos quadros de pessoal serão extintos à medida que vagarem;
2) Os tradutores-correspondentes-intérpretes transitam para a categoria de técnico-adjunto principal de tradução e correspondência estrangeira e os tradutores-correspondentes para a categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe de tradução e correspondência estrangeira;
3) Os adjuntos técnicos principais, de 1.ª e de 2.ª classes do quadro técnico de construção e conservação de edifícios transitam para a carreira de técnico-adjunto, para as categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista e técnico-adjunto principal, respectivamente com contagem de tempo de serviço prestado nas actuais categorias e carreiras, e serão providos em lugares da mesma classe da carreira técnica durante três anos a contar, da data da publicação do presente diploma, logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
Curso superior que não confira o grau de licenciatura;
Frequência com aproveitamento do curso de formação profissional adequado, aprovado para o efeito ao abrigo da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/87, de 30 de Abril;
4) Os desenhadores do quadro técnico de construção e conservação de edifícios passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe;
5) Os técnicos auxiliares de serviço social transitam para a carreira de técnico-adjunto do serviço social na mesma categoria ou classe;
6) Os desenhadores do quadro de reprografia passam para os novos grupos de retribuição na mesma categoria ou classe;
7) Os operadores de reprografia que, no desempenho das suas funções, trabalham com máquinas de impressão offset são integrados na carreira de impressor de offset do quadro de pessoal operário com a mesma classe, à excepção dos operadores de reprografia de 2.ª classe, que transitam para a categoria de impressor de offset de 3.ª classe;
8) Os espirometristas de 1.ª classe passam, com a mesma categoria, para o 1.º ou 2.º escalão (grupo 4 ou 3-A), conforme tenham menos de cinco anos ou já tenham este número de anos na categoria e os espirometristas de 2.ª classe mantêm a categoria, passando ao 2.º escalão, remunerados pelo grupo 4;
9) Os ajudantes de audiometria transitam para a categoria de audiometrista de 2.ª classe do escalão 1, remunerados pelo grupo 5, contando-se a antiguidade na nova categoria desde a entrada em vigor do presente diploma;
10) Os actuais técnicos de 2.ª classe da área de radiologia são integrados na carreira de radiologista, com categoria de radiologista de 2.ª classe do escalão 2, remunerados pelo grupo 4;
11) Os educadores de infância e os auxiliares de educação transitam, respectivamente, para a fase e para o escalão que lhes competir, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação;
12) Os monitores transitam para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, de acordo com o disposto no artigo 79.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria;
13) Os ecónomos transitam para a categoria de ecónomo de 2.ª classe;
14) Os telefonistas principais passam a ser remunerados pelo novo grupo de retribuição, logo após a alteração do quadro da instituição a que pertencem, decorrente do disposto no presente diploma;
15) Os encarregados de instalações transitam para a carreira de encarregados de instalações com a categoria que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 81.º-C da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, com a redacção dada pelo presente diploma, tendo em conta o tempo de serviço na actual categoria;
16) Os serventes de armazém e os serventes de cantina transitam, respectivamente, para as carreiras de fiel auxiliar de armazém e auxiliar de alimentação, de acordo com o disposto no artigo 81.º-D, introduzido pelo presente diploma na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril;
17) Os serventes que exerçam a sua actividade nos estabelecimentos dependentes das instituições de segurança social abrangidas pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, transitam para a carreira de auxiliar dos serviços gerais, nos termos previstos na parte final da alínea anterior;
18) Os estafetas são reclassificados na categoria de correio;
19) Os encarregados do pessoal auxiliar transitam para a categoria de encarregado dos auxiliares administrativos;
20) Os contínuos e os porteiros transitam para a carreira de auxiliar administrativo, na mesma classe;
21) Os cozinheiros são integrados na nova carreira de cozinheiros com a classe que lhes competir, de acordo com o disposto no artigo 82.º-B, introduzido pelo presente diploma na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.
6.º A transição para os novos grupos de retribuição das carreiras e categorias revalorizadas nos termos do presente diploma obedece às seguintes regras:
1) Para os trabalhadores abrangidos pelo n.º 5.º da Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro, cujos lugares ainda não tenham sido criados, a transição a que tenham direito, nos termos do mesmo diploma, far-se-á para a categoria correspondente, de acordo com os grupos de retribuição constantes das tabelas em anexo;
2) O pessoal provido nas carreiras técnica superior e técnica transita, na mesma categoria e classe, para os novos grupos de retribuição constantes das tabelas referidas no número anterior;
3) As categorias de chefe de repartição e de chefe de secção passam a ser remuneradas, respectivamente, pelos grupos de retribuições 1 e 3-A das tabelas acima referidas;
4) O tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas neste número é considerado para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, estes últimos reportados, todavia, a 1 de Janeiro de 1988.
7.º Durante cinco anos a contar da data da entrada em vigor desta portaria, o recrutamento dos chefes de secção far-se-á também de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
8.º As alterações decorrentes da aplicação do presente diploma devem ser comunicadas à Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da sua entrada em vigor para efeitos de anotação.
9.º Os movimentos de pessoal que não resultem das normas de transição previstas no n.º 5.º desta portaria dependem de prévia alteração dos quadros das instituições, a levar a efeito pela Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, não podendo dela resultar acréscimo dos efectivos globais.
10.º Para execução do disposto na parte final da alínea 3) do n.º 5.º da presente portaria, os quadros de pessoal das instituições serão oportunamente aumentados dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem.
11.º São congeladas as admissões de pessoal, salvo na situação a que se refere o n.º 9 do artigo 131.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, e nas situações em que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da mesma portaria, com a redacção dada pelo presente diploma, não for susceptível de suprir as carências de pessoal indispensável ao regular funcionamento das instituições, caso este em que a abertura de concurso externo deve ser precedida de autorização do membro do Governo da tutela, sob pena de nulidade.
12.º Durante o ano de 1989 mantém-se o direito a 30 dias de férias constante do artigo 106.º, com a redacção anterior às presentes alterações, sem prejuízo de as faltas dadas no corrente ano ao abrigo do artigo 118.º se repercutirem nos 22 dias úteis de férias a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990.
13.º Os artigos 2.º, 6.º e 23.º da Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Identificação das carreiras
Carreira dos técnicos superiores de informática
Estruturação dos quadros de pessoal
14.º São introduzidos por integração directa no articulado da Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, os seguintes artigos:
Carreira de programadores
Programadores
15.º Ao mapa I anexo à Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, é aditada a carreira dos programadores, de acordo com o anexo II ao presente diploma.
16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 1 de Setembro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.
Anexo I a que se refere o n.º 4.º de Portaria n.º 820/89
Tabela A
Quadro administrativo
(ver documento original)
Tabela B
Quadro de contabilidade
(ver documento original)
Tabela C
Quadro de serviços jurídicos e de contencioso
(ver documento original)
Tabela D
Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação
(ver documento original)
Tabela F
Quadro de tradução e correspondência estrangeira
(ver documento original)
Tabela G
Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos
(ver documento original)
Quadro G1
Quadro de pessoal técnico de construção e conservação de edifícios
(ver documento original)
Tabela H
Quadro do serviço social
(ver documento original)
Tabela I
Quadro de microfilmagem
(ver documento original)
Tabela J
Quadro de reprografia
(ver documento original)
Tabela L
Quadro de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
Tabela M
Quadro de creches e jardins-de-infância
(ver documento original)
Tabela O
Quadro do pessoal auxiliar
(ver documento original)
Tabela P
Quadro de pessoal operário
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 820/89
Mapa 1
Quadro de informática
(ver documento original)