- 1 -Em casos excepcionais devidamente fundamentados pode ser concedida aos trabalhadores, mediante requerimento, licença sem vencimento por um ano, renovável até ao limite de três anos, se se mantiverem os motivos que a determinaram e não advierem inconvenientes para o serviço.
- 2 -Os períodos da licença sem retribuição prevista neste artigo são descontados na antiguidade do trabalhador.
- 3 -No ano do regresso e no seguinte o trabalhador tem direito a gozar um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade, salvaguardado sempre um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.
Artigo 114.º-A — Licença sem retribuição pelo período de um ano, renovável
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989