- 1 -Falta é a ausência durante um período igual ou inferior a um dia de trabalho, bem como a não comparência em local a que o trabalhador deva deslocar-se por motivo de serviço.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Artigo 115.º — Definição
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989