- 1 -Ao programador incumbe, predominantemente:
- a)Codificar o programa ou módulos na linguagem escolhida;
- b)Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;
- c)Documentar o programa segundo as normas adoptadas, por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador;
- d)Colaborar com os analistas na realização das aplicações.
- 2 -Ao programador de aplicações incumbe, predominantemente:
- a)Estudar a documentação de análises (caderno de análise) e obter todas as explicações complementares;
- b)Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
- c)Verificar a existência dos ficheiros necessários e a sua conformidade com o caderno de análise;
- d)Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;
- e)Estabelecer o ordinograma detalhado do programa;
- f)Elaborar o manual de exploração.
- 3 -Ao programador de sistema incumbe, predominantemente:
- a)Assegurar o bom funcionamento do sistema de exploração e sua actualização, segundo as instruções do construtor;
- b)Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessários à utilização do sistema;
- c)Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;
- d)Apoiar os programadores de aplicação na utilização das macroinstruções e programas utilitários;
- e)Participar na identificação das causas de incidentes de exploração: máquina, sistema de exploração ou programa de aplicação;
- f)Elaborar os manuais de gestão do sistema.
- 4 -As funções referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo serão adstritas a cada uma das classes das respectivas carreiras, segundo o grau de complexidade que integram.
- 5 -Ao programador de aplicações ou de sistema assessor incumbem predominantemente as seguintes funções:
- a)Definir e conceber soluções informáticas adequadas aos objectivos do organismo;
- b)Estudar as repercussões na estrutura orgânica resultantes da utilização da informática;
- c)Aconselhar na definição da política de informática do organismo;
- d)Elaborar o plano informático;
- e)Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico;
- f)Propor acções de formação de acordo com os objectivos definidos no plano informático.
15.º Ao mapa I anexo à Portaria n.º 974/80, de 13 de Novembro, é aditada a carreira dos programadores, de acordo com o anexo II ao presente diploma.
16.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 1 de Setembro de 1989.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.
Anexo I a que se refere o n.º 4.º de Portaria n.º 820/89
Tabela A
Quadro administrativo
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Tabela B
Quadro de contabilidade
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Tabela C
Quadro de serviços jurídicos e de contencioso
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Tabela D
Quadro de estatística, organização, planeamento e documentação
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Tabela F
Quadro de tradução e correspondência estrangeira
(ver documento original)
Tabela G
Quadro do Laboratório de Avaliação de Riscos
(ver documento original)
Quadro G1
Quadro de pessoal técnico de construção e conservação de edifícios
(ver documento original)
Tabela H
Quadro do serviço social
(ver documento original)
Tabela I
Quadro de microfilmagem
(ver documento original)
Tabela J
Quadro de reprografia
(ver documento original)
Tabela L
Quadro de diagnóstico e terapêutica
(ver documento original)
Tabela M
Quadro de creches e jardins-de-infância
(ver documento original)
Tabela O
Quadro do pessoal auxiliar
(ver documento original)
Tabela P
Quadro de pessoal operário
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 820/89
Mapa 1
Quadro de informática
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Artigo 14.º-A — Programadores
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989