- 1 -Os lugares de prevencionista especialista principal e especialista são providos, respectivamente, de entre prevencionistas especialistas e principais com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou de cinco anos, classificados de Bom.
- 2 -Os lugares de prevencionistas principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, prevencionistas de 1.ª e de 2.ª classes com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom.
- 3 -Os lugares de prevencionista de 2.ª classe são providos por indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio de duração não inferior a um ano no Laboratório de Avaliação de Riscos, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
Artigo 58.º — Prevencionistas
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989