- 1 -A carreira de educador de infância desenvolve-se por fases, de acordo com o regime em vigor no Ministério da Educação.
- 2 -O ingresso na carreira de educador de infância é condicionado à habilitação em curso específico, ministrado em escola superior de educação ou equivalente.
Artigo 77.º — Educadores de infância
Vigente desde: 15/09/1989
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Em vigor desde 15/09/1989