- 1 -O número de lugares a prover por pessoal habilitado nos termos do presente diploma não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura de concurso, atento o aproveitamento racional dos recursos humanos e as necessidades do serviço.
- 2 -Nos concursos em que sejam simultaneamente opositores candidatos possuidores de habilitação e candidatos habilitados nos termos do artigo anterior será a classificação final de uns e outros fixada em listas próprias.
Artigo 85.º — Quota para opositores com concurso de habilitação
Vigente desde: 15/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1989