Os beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas terão responsabilidade conjunta, ou seja, cada um deles será responsável pela sua quota-parte do investimento realizado e responderá pessoalmente por eventuais deveres de reembolso na exacta proporção do prémio recebido.
Artigo 18.º — Responsabilidade dos beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas
Vigente desde: 30/08/2010
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Em vigor desde 30/08/2010